- 1 -A DGAE poderá prestar serviços, no âmbito das suas atribuições, a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- 2 -Quando aquela prestação de serviços vise a realização de estudos ou projectos, será o seu custo orçamentado para ser suportado pelas entidades interessadas, nos termos que, por despacho, vierem a ser fixados pelo Ministro da Educação.
Artigo 19.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 23/10/1989
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Em vigor desde 23/10/1989