- 1 -Por despacho do Ministro da Educação, publicado na 2.ª série do Diário da República, e sob proposta conjunta do director-geral de Administração Escolar e do secretário-geral, será fixado o quadro de afectação da DGAE, integrado por pessoal do quadro único do Ministério.
- 2 -A distribuição do pessoal pelos diversos serviços e sectores da DGAE é da competência do respectivo director-geral.
Artigo 21.º — Quadros de afectação
Vigente desde: 23/10/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/10/1989