- 1 -As comissões de serviço de todo o pessoal de direcção e chefia dos serviços que integravam as direcções-gerais extintas caducam com a entrada em vigor do presente diploma, regressando os respectivos titulares aos seus lugares de origem.
- 2 -O restante pessoal afecto às direcções-gerais extintas fica na disponibilidade da Secretaria-Geral para efeitos de reafectação.
- 3 -O pessoal que se encontre a prestar serviço nas direcções-gerais extintas em regime de destacamento ou requisição regressa aos lugares de origem se no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma a sua manutenção até ao termo do período pelo qual foram autorizados não for reconhecida como indispensável por proposta conjunta do director-geral e do secretário-geral.
Artigo 27.º — Caducidade das comissões de serviço
Vigente desde: 23/10/1989
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Em vigor desde 23/10/1989