- 1 -O conselho administrativo tem a seguinte composição:
- a)O director-geral, que preside;
- b)Os subdirectores-gerais;
- c)O chefe da Repartição de Administração Geral.
- 2 -Compete ao conselho administrativo:
- a)Orientar a preparação dos projectos dos orçamentos e fiscalizar a sua execução;
- b)Deliberar sobre os necessários ajustamentos a introduzir nos planos financeiros anuais e plurianuais;
- c)Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
- d)Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- e)Aprovar as contas anuais e submetê-las a julgamento do Tribunal de Contas;
- f)Deliberar sobre o montante do fundo permanente do serviço.
- 3 -O presidente do conselho administrativo pode delegar nos seus membros ou nos dirigentes dos serviços algumas das suas competências, fixando-lhes os respectivos limites.
- 4 -O conselho administrativo reúne mensalmente, em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente.
- 5 -As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- 6 -As deliberações só são válidas se tomadas quando estiver presente a maioria dos seus membros.
- 7 -A presença dos membros do conselho administrativo nas respectivas reuniões é obrigatória, sendo estes solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se fizerem exarar em acta voto de vencido, devidamente fundamentado, ou se a impossibilidade da sua comparência tiver sido comunicada ao presidente e por este aceite.
- 8 -De cada reunião será lavrada acta, assinada pelo presidente e demais membros presentes.
- 9 -A preparação e a execução das deliberações do conselho administrativo são asseguradas pela Repartição de Administração Geral.
- 10 -O presidente designará, por despacho, o funcionário que desempenhará as funções de secretário do conselho administrativo.
- 11 -Pode participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário da DGAE, para tal convocado pelo presidente.
Artigo 5.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 23/10/1989
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Em vigor desde 23/10/1989