- 1 -Compete ao director-geral, como órgão dirigente da DGAE:
- a)Assegurar a prossecução das atribuições da Direcção-Geral;
- b)Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Educação o plano anual ou plurianual de actividades e o relatório de execução;
- c)Preparar o projecto de orçamento anual e submetê-lo à aprovação do Ministro;
- d)Submeter a despacho ministerial todos os assuntos que careçam de resolução superior;
- e)Autorizar a realização de despesas, nos termos e limites legais;
- f)Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção-Geral;
- g)Convocar as reuniões do conselho administrativo e presidir e orientar os respectivos trabalhos;
- h)Tomar as decisões necessárias à boa administração e funcionamento da Direcção-Geral, emitindo ordens de serviço e instruções;
- i)Assegurar as relações da Direcção-Geral com os outros serviços e organismos, centrais e regionais, do Ministério e da Administração, em geral, e com entidades congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras;
- j)Assegurar a gestão do pessoal docente e do pessoal não docente até à plena activação das competências das direcções regionais de educação;
- l)Praticar os demais actos que lhe estejam cometidos, nos termos da lei.
- 2 -O director-geral é coadjuvado por três subdirectores-gerais, os quais exercerão as funções e competências que lhes forem cometidas, delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.
- 3 -O director-geral designará o subdirector que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 23/10/1989
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Em vigor desde 23/10/1989