- 1 -Quando nas escolas se verificar a integração nas respectivas turmas de alunos com deficiência visual, deve ser ouvido na escolha dos manuais escolares o respectivo professor de educação especial que apoia o aluno e devem ser considerados quer os manuais anteriormente adoptados, quer os catálogos existentes de manuais especializados.
- 2 -As escolas referidas no número anterior devem remeter, no prazo estipulado no n.º 2 do artigo 8.º, ao Centro de Recursos do Departamento de Educação Especial da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário a lista dos manuais seleccionados e o número de exemplares necessários.
- 3 -Em conformidade com os pedidos recebidos, e tendo em conta a gestão racional dos recursos, a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário divulga quais os manuais a reproduzir em cada ano.
Artigo 11.º — Alunos com deficiência visual
Vigente desde: 26/11/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1990