- 1 -O regime de preços dos manuais escolares deve considerar os interesses de utilizadores, autores e editores e é estabelecido, ouvidas as associações representativas do sector editorial, por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e da Educação, a publicar no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -As condições e modalidades de apoio à aquisição de manuais escolares, nomeadamente a sua atribuição gratuita, o subsídio ou o empréstimo são definidos nos termos previstos no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro.
Artigo 12.º — Regime de preços e modalidades de apoio
Vigente desde: 26/11/1990
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Em vigor desde 26/11/1990