- 1 -O regime do manual escolar definido no presente diploma é aplicável no âmbito dos programas decorrentes da reorganização dos planos curriculares dos ensinos básico e secundário, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.
- 2 -Os prazos de adopção dos manuais e de divulgação dos programas, fixados no n.º 3 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma, não são aplicáveis ao primeiro período de vigência dos programas a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.
Artigo 13.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 26/11/1990
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Em vigor desde 26/11/1990