- 1 -Cada programa vigora por um período mínimo de quatro anos nos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico e de três anos no 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, renovável desde que não se justifiquem alterações.
- 2 -A adopção dos manuais escolares é válida por um período mínimo de quatro anos nos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico e de três anos no 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, não sendo permitidas alterações à lista dos manuais adoptados depois da sua afixação e durante o período referido, excepto quando o editor ou o autor de determinado manual decidir suspender a sua circulação, ou não assegurar o abastecimento do mercado, ou ainda quando se verificar a aplicação das medidas de suspensão previstas no artigo 9.º
- 3 -No final de cada período de adopção, as estruturas de decisão pedagógica no 1.º ciclo e os conselhos pedagógicos nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário devem proceder, no prazo fixado no n.º 1 do artigo 5.º, à aprovação dos manuais escolares para o período seguinte, com vista à sua readopção ou substituição, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2.
- 4 -Os docentes podem recorrer a meios didácticos além do manual adoptado, em ordem ao desenvolvimento dos conteúdos programáticos e de acordo com os objectivos pedagógicos definidos nos programas, desde que tal não implique despesas suplementares para os alunos.
Artigo 4.º — Período de adopção
Vigente desde: 26/11/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1990