- 1 -Os órgãos de gestão e administração das escolas do ensino público e o órgão de direcção técnico-pedagógica dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo devem afixar, em modelo próprio, no prazo de 10 dias após expirar o prazo referido no n.º 1 do artigo 5.º, em locais de fácil acesso ao público, a lista dos manuais escolares adoptados, por disciplina ou área disciplinar, com a indicação do título, autor e editor.
- 2 -Os órgãos de gestão e administração das escolas do ensino público e o órgão de direcção técnico-pedagógico dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo devem remeter, no prazo de cinco dias após a afixação referida no número anterior, à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário e à respectiva direcção regional de educação, a lista definitiva dos manuais escolares adoptados, com a indicação dos títulos, autores, editores e estimativa do número de exemplares necessários para os alunos do respectivo estabelecimento.
- 3 -As estruturas locais das direcções regionais de educação devem remeter a lista definitiva dos manuais escolares adoptados pelas escolas da sua área às respectivas câmaras municipais.
- 4 -A Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário envia, nos 10 dias seguintes ao prazo fixado no n.º 2, a lista dos manuais adoptados à Direcção-Geral de Concorrência e Preços, à Inspecção-Geral de Ensino, à Direcção-Geral de Extensão Educativa, ao Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional e às associações representativas do sector editorial.
Artigo 8.º — Procedimento e prazos
Vigente desde: 26/11/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1990