- 1 -A Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional ou a Direcção-Geral de Extensão Educativa, conforme os casos, de acordo com o parecer das comissões científico-pedagógicas referidas no artigo 6.º, comunicam aos autores e editores dos manuais em que tenham sido detectados erros ou omissões de reconhecida gravidade os fundamentos da intenção de impor a respectiva rectificação ou suspender a sua distribuição e venda, em carta registada com aviso de recepção.
- 2 -No prazo de oito dias úteis após a recepção desta carta, o Ministro da Educação nomeia uma comissão de revisão, composta por quatro professores dos quadros com nomeação definitiva em exercício no mesmo nível de ensino, no caso do 1.º ciclo do ensino básico, e no mesmo grupo disciplinar ou especialidade, no caso dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, sendo dois deles indigitados pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional ou Direcção-Geral de Extensão Educativa, conforme os casos, e os outros dois pelo autor ou editor do manual.
- 3 -A comissão de revisão é presidida por uma invidualidade de reconhecida competência e idoneidade, nomeada pelo Ministro da Educação, a qual vota apenas em caso de empate.
- 4 -Na falta de indigitação por parte do editor ou do autor dentro do prazo fixado, a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional ou a Direcção-Geral de Extensão Educativa, conforme os casos, asseguram a indigitação da totalidade dos elementos da comissão de revisão.
Artigo 9.º — Medidas de suspensão
Vigente desde: 26/11/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1990