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- 3 -A frequência das acções de formação e o resultado obtido pelos seus destinatários constituem requisito de ingresso e de promoção nos quadros do SIS, em termos a definir de harmonia com o previsto nos n.os 4 e 6 do artigo 41.º e no artigo 45.º
Artigo 43.º — Formação
Vigente desde: 07/10/1991
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Em vigor desde 07/10/1991