De acordo com factores de avaliação a definir por despacho do Ministro da Administração Interna, o pessoal contratado e o pessoal nomeado em comissão de serviço nos termos do n.º 1 do artigo 27.º poderá ser provido em categoria superior, mediante concurso documental e depois de cumpridos os módulos de tempo para o efeito fixados.
Artigo 45.º — Promoções
Vigente desde: 07/10/1991
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Em vigor desde 07/10/1991