- 1 -Os funcionários e agentes que se encontram nas condições referidas no artigo 28.º continuam a gozar de direitos e regalias iguais aos que usufruíam em resultado da sua inscrição nos serviços sociais instituídos nos departamentos de origem.
- 2 -...
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- 5 -O SIS não é abrangido pelo disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, ficando sujeito ao regime aplicável aos serviços dotados de, apenas, autonomia administrativa.
Artigo 54.º — Serviços sociais e sistema de segurança social
Vigente desde: 07/10/1991
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Em vigor desde 07/10/1991