- 1 -Ao pessoal aposentado chamado a desempenhar funções no SIS é atribuída uma gratificação a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, acrescida dos suplementos específicos do pessoal do SIS, uma e outros acumuláveis com a pensão a que tenha direito.
- 2 -Todo o tempo de serviço prestado no SIS pelos militares na situação de reserva conta para efeitos de aposentação até ao limite correspondente a 36 anos de serviço.
Art. 2.º Os mapas do quadro de pessoal do SIS aprovados pelo Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho, são substituídos pelos mapas I, II e III anexos ao presente diploma, nos quais se indicam apenas os grupos de pessoal, as carreiras e categorias, sendo as dotações de efectivos e a correspondência entre as actuais e as novas categorias para efeitos de transição do pessoal que actualmente presta serviço no SIS fixadas por despacho conjunto, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 225/85, o qual produzirá efeitos reportados a 1 de Outubro de 1989.
Art. 3.º Sem prejuízo da exigência das condições e requisitos referidos nos artigos 40.º, 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 225/85, dependerá de aprovação em estágio o ingresso nas carreiras de técnico superior de informações, técnico de informações e de técnico-adjunto de informações, o qual obedecerá aos seguintes princípios:
- a)Terá a duração de seis meses, dividido em duas fases, sendo a primeira, com cerca de quatro meses, destinada à formação específica e a segunda a um exercício experimental de funções, em regime de acompanhamento e observação;
- b)Os estagiários que tiverem vínculo à Administração Pública, durante seis meses de duração do estágio, manterão o direito ao seu lugar no quadro de origem;
- c)No decurso do estágio, poderão em qualquer momento ser dele excluídos os estagiários que não adquirirem o gradual aproveitamento ou revelarem não possuir condições de adaptação às funções a que se destinam;
- d)Os estagiários que forem excluídos do estágio ou não obtiverem aprovação regressarão ao lugar de origem ou serão dispensados consoante se trate, ou não, de indivíduos vinculados ao Estado, não lhes sendo devida, num e noutro caso, qualquer indemnização;
- e)Findo o estágio, os que obtiverem aprovação serão providos na categoria de ingresso da respectiva carreira;
- f)O tempo de estágio, quando seguido de provimento na categoria de ingresso, será contado, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado naquela categoria.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 19 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
Pessoal dirigente
Director-geral.
Director-geral-adjunto.
Subdirector para a segurança.
Subdirector para as operações.
Director de serviços centrais.
Director regional.
Director de área.
MAPA II
Pessoal técnico
(ver documento original)
MAPA III
Pessoal auxiliar
(ver documento original)
Artigo 56.º — Pessoal na situação de reserva e aposentação
Vigente desde: 07/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/1991