- 1 -O contrato de concessão do incentivo poderá ser objecto de renegociação sempre que procedam causas justificativas da interrupção do investimento, da alteração do calendário da sua realização ou da modificação das condições de exploração.
- 2 -A renegociação referida no número anterior não pode gerar um acréscimo do montante do incentivo atribuído.
- 3 -Na circunstância de a renegociação do contrato de concessão do incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como na da parcela do incentivo correspondente à parte reembolsável a que se refere a alínea b) do mesmo número, se traduzir num diferimento temporal das datas de reembolso, são devidos juros de mora à taxa resultante da aplicação do n.º 2 do artigo seguinte, sem prejuízo de, atentas as circunstâncias dos casos concretos, por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, precedendo proposta do Fundo de Turismo, poder ser aplicada taxa de juros de mora diversa.
- 4 -A posição contratual do promotor do projecto poderá ser objecto de transmissão por motivos devidamente justificados e após autorização do membro do Governo responsável pela área do turismo, uma vez verificadas as condições previstas no artigo 7.º
Artigo 12.º — Renegociação e cessão da posição contratual
Vigente desde: 23/12/1997
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Em vigor desde 23/12/1997