- 1 -Os promotores dos projectos de investimento candidatos aos incentivos estabelecidos no presente diploma deverão preencher cumulativamente as seguintes condições:
- a)Gozar da capacidade jurídica necessária para a prossecução da actividade turística;
- b)Possuir capacidade técnica e de gestão;
- c)Possuir situação económico-financeira equilibrada;
- d)Dispor de contabilidade actualizada e regularmente organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, e adequada às análises requeridas pelo presente diploma e ao acompanhamento do projecto;
- e)Comprovar não serem devedores ao Estado de quaisquer contribuições, impostos ou outras importâncias ou que o pagamento das mesmas está formalmente assegurado;
- f)Ter a sua situação regularizada para com a segurança social e o Fundo de Turismo;
- g)Comprometer-se a afectar o projecto à actividade turística por um período não inferior ao prazo a fixar na portaria a que se refere o artigo 17.º
- 2 -Os projectos candidatos deverão satisfazer as seguintes condições:
- a)Não se terem iniciado as respectivas obras há mais de três meses à data da apresentação da candidatura, nos termos do disposto no número seguinte e desde que as mesmas não se encontrem realizadas em mais de 25% do investimento total previsto em capital fixo, excluindo as despesas de investimento referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Possuir viabilidade económica e financeira;
- c)Ser financiados adequadamente por capitais próprios, nos termos a definir pela portaria prevista no artigo 17.º;
- d)Envolver o montante global de investimento em capital fixo, avaliado a preços correntes, não inferior ao montante fixado pela portaria a que se refere o artigo 17.º
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se, salvo prova em contrário por parte do Fundo de Turismo, data de início das obras a data da factura mais antiga comprovativa da execução material do projecto de investimento.
- 4 -Os projectos de investimentos respeitantes às infra-estruturas e equipamentos complementares referidos no n.º 1 do artigo 3.º não podem pôr em risco a viabilidade económico-financeira das actividades e empreendimentos a que se encontrem associados, devendo ainda mostrar-se complementares destes e de interesse para o desenvolvimento regional.
- 5 -São dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 as pessoas colectivas cuja constituição tenha ocorrido nos 90 dias anteriores à apresentação da candidatura.
Artigo 7.º — Condições de acesso
Vigente desde: 23/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1997