O pessoal do quadro único do Ministério da Educação que, afectado ao Departamento do Ensino Superior, exercia funções no âmbito das competências atribuídas pelo presente diploma à DGESup passa a estar afecto a esta Direcção-Geral, de acordo com lista nominativa a aprovar pelo secretário-geral do Ministério da Educação.
Artigo 30.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 23/11/1998
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Em vigor desde 23/11/1998