Nos casos em que a actividade apícola já seja exercida à data da entrada em vigor do presente diploma, os apicultores dispõem do período de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma para adaptar as suas explorações apícolas ao disposto nos artigos 5.º e 6.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - António do Pranto Nogueira Leite - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 24 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Quadro de densidade de instalação de colmeias
(ver quadro no documento original)