- 1 -O exercício da actividade apícola carece de registo e declaração semestral de existências na Direcção-Geral de Veterinária (DGV).
- 2 -O registo e a declaração de existências serão efectuados mediante entrega na direcção regional de agricultura (DRA) respectiva de declaração de modelo a aprovar pelo director-geral de Veterinária.
- 3 -É obrigatória a aposição do número de registo do apicultor em local bem visível dos apiários.
Artigo 4.º — Registo
Vigente desde: 14/03/2000
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Em vigor desde 14/03/2000