- 1 -Os apiários não podem ser implantados a menos de 100 m da via pública ou qualquer edificação em utilização.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os caminhos rurais e agrícolas, bem como as edificações destinadas à actividade apícola do apicultor detentor do apiário.
Artigo 5.º — Localização e implantação
Vigente desde: 14/03/2000
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Em vigor desde 14/03/2000