- 1 -A densidade de implantação de apiários deverá estar em conformidade com os parâmetros estabelecidos no quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O número de colmeias por apiário tem como limite máximo nacional as 100 colmeias.
- 3 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os apiários instalados em culturas intensivas, enquanto durarem as respectivas florações, situação em que o número de colmeias instaladas deverá estar em relação directa com a área explorada, a capacidade apícola da cultura e o objectivo da exploração, quer seja produção quer polinização.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, poderão ser estabelecidos, através de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, diferentes densidades de implantação a nível regional e um número de colmeias inferior ao limite máximo nacional, tendo em conta as características específicas de cada região.
- 5 -Para efeito de contagem de colmeias, tal como estabelecido no quadro anexo, uma colmeia móvel equivale a 1,6 núcleo ou cortiço, arredondado para o número inteiro mais próximo.
- 6 -Para cálculo da distância entre apiários de diferentes categorias, tal como definida no quadro anexo, é considerada a menor distância definida para o apiário da categoria de maior dimensão.
Artigo 6.º — Densidade de implantação
Vigente desde: 14/03/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2000