Estabelece a distribuição de receitas da Lotaria Nacional dos anos 2003 a 2005 e do Totoloto dos anos 2004 e 2005
Objecto
O presente diploma estabelece a proporção na distribuição do produto líquido da venda da Lotaria Nacional e as percentagens de distribuição das receitas dos resultados de exploração do Totoloto a favor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, da Direcção-Geral do Tesouro e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Lotaria Nacional
A proporção na distribuição das receitas a favor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e da Direcção-Geral do Tesouro, prevista na alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40397, de 24 de Novembro de 1955, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 43399, de 15 de Dezembro de 1960, é fixada em dois terços e um terço, respectivamente, para os anos económicos de 2003, 2004 e 2005.
Totoloto
As percentagens da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, previstas nas alíneas a) e d) do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2002, de 27 de Dezembro, são fixadas em 31,5% e 20%, respectivamente, para os anos económicos de 2004 e 2005.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 17 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.