As percentagens da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, previstas nas alíneas a) e d) do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2002, de 27 de Dezembro, são fixadas em 31,5% e 20%, respectivamente, para os anos económicos de 2004 e 2005.
Artigo 3.º — Totoloto
Vigente desde: 06/03/2003
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Em vigor desde 06/03/2003