O presente diploma estabelece a proporção na distribuição do produto líquido da venda da Lotaria Nacional e as percentagens de distribuição das receitas dos resultados de exploração do Totoloto a favor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, da Direcção-Geral do Tesouro e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 06/03/2003
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Em vigor desde 06/03/2003