- 1 -Para além do cumprimento do disposto na legislação que estabelece as regras a que devem obedecer a rotulagem, a apresentação e a publicidade dos géneros alimentícios, a rotulagem dos produtos abrangidos pelo presente diploma deve ainda:
- a)Nos produtos descongelados:
- i)Incluir na denominação de venda a menção «Descongelado»;
- ii)Referir a menção «Não recongelar»;
- b)Nos produtos não vidrados, congelados, preembalados, e ultracongelados contidos em embalagens não transparentes ou que não permitam visualizar o seu conteúdo referir a menção «Sem adição de água de vidragem».
- a)Nos produtos descongelados:
- 2 -Nos locais de venda dos produtos congelados não preembalados deve constar, junto dos mesmos, uma informação relativa aos seguintes elementos:
- a)Peso líquido escorrido por quilo de peso líquido;
- b)Preço por quilo de peso líquido escorrido ou preço por quilo de peso líquido, consoante a venda ao público do produto seja feita pelo peso líquido escorrido ou pelo peso líquido, respectivamente.
Artigo 6.º — Rotulagem e venda
Vigente desde: 26/02/2004
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Em vigor desde 26/02/2004