Estabelece condições de comercialização de produtos da pesca e aquicultura congelados, ultracongelados e descongelados destinados à alimentação humana
Objecto
O presente diploma estabelece condições a que deve obedecer a comercialização dos produtos da pesca e aquicultura congelados, ultracongelados e descongelados.
Âmbito
O presente diploma aplica-se a todos os produtos da pesca e aquicultura congelados, sejam ou não preembalados, ultracongelados e descongelados destinados à alimentação humana, a partir do momento em que se encontram no estado em que vão ser fornecidos ao consumidor final, bem como a restaurantes, hotéis, hospitais, cantinas e outras entidades similares.
Definições
Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por:
Apresentação
Temperatura
Rotulagem e venda
Controlo e determinação do peso líquido escorrido
Amostras para controlo e determinação analítica
Peso líquido escorrido
O peso líquido escorrido dos produtos congelados, preembalados e não preembalados, e ultracongelados deve obedecer às regras fixadas no anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Instrução e decisão
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas neste diploma é repartido nos termos do RJCE.
Regiões Autónomas
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 288/98, de 17 de Setembro.
Produção de efeitos
I -Descrição do método:
Referência bibliográfica - IPQ (NP 4355), 2002, «Determinação do peso líquido escorrido e do teor de água de vidragem dos produtos congelados ou ultracongelados, vidrados», Caparica, Portugal, seis páginas.
II -Desvios:
São admissíveis os seguintes desvios, para menos, no valor do peso líquido escorrido determinado pelo presente método: