- 1 -Para determinação do peso líquido escorrido é adoptado, como oficial, o método descrito no anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Em alternativa à utilização do método referido no número anterior, qualquer operador interveniente no circuito comercial do produto pode solicitar às entidades fiscalizadoras que seja utilizado um outro método de determinação desde que comprove que se trata do método oficial de um Estado membro.
- 3 -A solicitação escrita a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de cópia da publicação oficial do método de determinação alternativo e da respectiva tradução na língua portuguesa.
Artigo 7.º — Controlo e determinação do peso líquido escorrido
Vigente desde: 26/02/2004
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Em vigor desde 26/02/2004