- 1 -Para a determinação do peso líquido escorrido referida no artigo anterior, o número mínimo de amostras, por cada lote do produto, é de 10 embalagens ou unidades com peso líquido igual ou superior a 100 g e inferior a 1000 g e de 5 embalagens ou unidades com peso líquido igual ou superior a 1000 g.
- 2 -As amostras são colhidas em duplicado e seladas pela entidade fiscalizadora, com elaboração do respectivo auto de colheita e selagem, após o que são remetidas a um laboratório acreditado para a realização da determinação analítica numa das amostras.
- 3 -As reclamações são analisadas com base em nova determinação no duplicado/testemunha da amostra colhida.
Artigo 8.º — Amostras para controlo e determinação analítica
Vigente desde: 26/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2004