- 1 -A ANCP está sujeita aos poderes de superintendência e de tutela do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos destes estatutos e do regime jurídico aplicável ao sector empresarial do Estado.
- 2 -Para além de outros previstos na lei, os poderes referidos no número anterior compreendem:
- a)A definição das orientações estratégicas, particularmente para efeitos de preparação dos planos de investimentos e financiamentos e dos orçamentos;
- b)O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade da empresa;
- c)O poder de determinar inspecções ou inquéritos ao funcionamento da empresa, independentemente da existência de indícios de prática de irregularidades;
- d)O poder de autorizar a contracção de empréstimos de valor, individual ou acumulado, superior a 10% do capital estatutário;
- e)O poder de aprovar:
- i)Os planos de investimentos e respectivos planos de financiamento;
- ii)Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas de investimento ou de necessidades de financiamento;
- iii)Os documentos relativos à prestação de contas, aplicação de resultados e utilização de reservas;
- iv)O estatuto do pessoal, incluindo o regulamento de carreiras e o regime retributivo;
- v)Os demais actos que nos termos destes estatutos e da lei necessitem de aprovação tutelar;
- f)O poder de autorizar:
- i)A aquisição e venda de bens imóveis, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados;
- ii)A celebração de contratos-programa e contratos de gestão;
- iii)Os demais actos que, nos termos destes estatutos e da lei, necessitem de autorização tutelar, designadamente em matéria de financiamento.
Artigo 2.º — Superintendência e tutela
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2012
Original
Em vigor de 19/02/2007 a 14/06/2012