- 1 -O capital estatutário da ANCP é de (euro) 8000000, detido pelo Estado, a realizar em numerário ou em espécie, de forma faseada, nos termos que vierem a ser definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 4.º — Capital estatutário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2012
Original
Em vigor de 19/02/2007 a 14/06/2012