- 1 -Além da prática de todos os actos relativos à gestão da ANCP, compete em especial ao conselho de administração:
- a)Definir as políticas e a estratégia global de compras para a Administração Pública, tendo em conta as políticas económicas globais e sectoriais definidas pelo Governo, bem como os objectivos preconizados pela tutela;
- b)Coordenar o SNCP e avaliar permanentemente o seu desempenho;
- c)Determinar a realização de auditorias ordinárias e extraordinárias ao desempenho do SNCP;
- d)Promover a implementação e adaptação contínua do PNCE;
- e)Assegurar a elaboração de planos, relatórios e orçamentos, bem como de instrumentos de prestação de contas;
- f)Aprovar as propostas de regime retributivo e de regulamento de carreiras e submeter a sua aprovação ao membro do Governo responsável pela área das finanças;
- g)Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e as condições de prestação do trabalho;
- h)Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, após parecer favorável do fiscal único, e submetê-los à autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, com excepção das simples operações de tesouraria cujo termo ocorra no mesmo exercício em que tenham lugar;
- i)Aceitar doações, heranças ou legados;
- j)Constituir mandatários, em juízo e fora dele, com faculdade de substabelecimento;
- l)Deliberar sobre a participação da ANCP no capital social de sociedades e sobre a criação de associações ou fundações cujo objecto se relacione com as suas atribuições e não seja susceptível de gerar incompatibilidade ou conflito de interesses com o desempenho da respectiva actividade;
- m)Pronunciar-se sobre medidas legislativas, regulamentares ou de planeamento no âmbito das suas atribuições ou outras que o Governo entenda submeter-lhe;
- n)Exercer os poderes de direcção e disciplina do pessoal;
- o)Aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento do sistema nacional de compras públicas e do PVE;
- p)Exercer os demais poderes e praticar os actos previstos nos presentes estatutos e na lei.
- 2 -A competência do conselho de administração para a prática de actos próprios da função administrativa define-se de acordo com as regras de direito público aplicáveis.
Artigo 9.º — Competência do conselho de administração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2012
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 15/06/2012
Original
Em vigor de 19/02/2007 a 14/06/2012