- 1 -O conselho de administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros.
- 2 -O presidente do conselho de administração pode opor o seu veto a quaisquer deliberações que repute contrárias à lei, aos estatutos, aos regulamentos internos da empresa, à política definida pela tutela ou aos legítimos interesses do Estado, com a consequente suspensão da eficácia da deliberação, até que sobre esta se pronuncie o ministro da tutela.
- 3 -A suspensão referida no número anterior finda com a confirmação do acto pelo ministro da tutela ou pelo decurso do prazo de oito dias úteis sobre o seu conhecimento, sem que a seu respeito tenha emitido qualquer juízo.
- 4 -A confirmação do veto acarreta a ineficácia da deliberação.
- 5 -Devem ser lavradas actas de todas as reuniões, em livro próprio, assinadas por todos os membros do conselho presentes.
Artigo 10.º — Reuniões, deliberações e actas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2012
Original
Em vigor de 19/02/2007 a 14/06/2012