- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior público universitário militar conferem os graus académicos de licenciado e de mestre.
- 2 -O IESM, a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea podem associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, cabe à universidade a atribuição do grau de doutor.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 13.º — Graus académicos
RevogadoVersão 4Vigente desde: 29/10/2015