- 1 -O Conselho do Ensino Superior Militar tem por missão contribuir para a concepção, definição, planeamento e desenvolvimento dos projectos educativos e das políticas relacionadas com o ensino superior público militar e para uma harmoniosa integração deste no sistema nacional de educação e formação.
- 2 -São ainda atribuições do Conselho do Ensino Superior Militar:
- a)Preparar as decisões que ao Ministério da Defesa Nacional pertença tomar em matérias relacionadas com o ensino superior público militar;
- b)Promover a articulação e relações de cooperação com universidades, institutos politécnicos e demais entidades intervenientes no ensino superior, a nível nacional e internacional, bem como entre os Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e demais entidades públicas e privadas;
- c)Assegurar, por si ou através de parcerias com entidades especializadas, a realização de estudos de evolução dos sistemas científico e tecnológico e do ensino superior militar, tendo em vista o desenvolvimento dos sistemas, a melhoria da qualidade, a racionalização de serviços e meios e a optimização das infra-estruturas e equipamentos de ensino;
- d)Acompanhar a avaliação e a acreditação do sistema de ensino superior público militar;
- e)Assegurar e coordenar as actividades relativas à prestação de informação sobre o sistema de ensino superior público militar, bem como promover a difusão da informação científica e técnica e de ensino superior público militar a nível nacional e internacional;
- f)Promover a optimização dos recursos humanos e materiais no âmbito do sistema de ensino superior público militar, tendo em conta uma gestão eficiente e eficaz;
- g)Assegurar a representação do Ministério da Defesa Nacional, sempre que para tal for solicitado.
- 3 -Compete ainda ao Conselho do Ensino Superior Militar informar e dar parecer ao membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional sobre as actividades desenvolvidas pelos ramos das Forças Armadas ao nível do ensino superior público militar, nomeadamente:
- a)Estrutura do sistema de ensino superior público militar;
- b)Estatutos e regulamentos dos estabelecimentos de ensino superior público militar;
- c)Propostas de criação e alteração de ciclos de estudos;
- d)Pedidos de registo de adequação de cursos em funcionamento;
- e)Especialidades e áreas de formação em que os estabelecimentos de ensino superior público militar conferem os graus de licenciado e de mestre;
- f)Ramos do conhecimento e especialidades em que os estabelecimentos de ensino superior público universitário militar se podem associar com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor;
- g)Actos de acreditação ou de recusa de acreditação;
- h)Ensino a distância (e-learning);
- i)Critérios de frequência, avaliação e certificação;
- j)Criação, reestruturação e extinção de estabelecimentos de ensino superior público militar;
- l)Avaliação e acompanhamento da fiscalização do ensino superior público militar e dos estabelecimentos de ensino superior público militar;
- m)Relatórios e planos anuais e plurianuais de actividades.
- 4 -Compete, em particular, ao Conselho do Ensino Superior Militar acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, e na demais legislação aplicável ao ensino superior em geral.
Artigo 29.º — Atribuições
RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/10/2015