- 1 -A autoridade competente verifica, nos locais de destino da mercadoria e através de controlos veterinários por sondagem e de carácter não discriminatório, se os requisitos a que se refere o artigo 4.º foram respeitados.
- 2 -Podem ser igualmente efectuados controlos durante o transporte da mercadoria no seu território, incluindo o controlo de conformidade dos meios de transporte, caso a autoridade competente disponha de elementos de informação que lhe permitam suspeitar da existência de uma infracção.
- 3 -Sempre que os produtos a que se refere o artigo 2.º e originários de outro Estado membro se destinarem:
- a)A um estabelecimento que esteja sujeito a controlo oficial permanente, o veterinário oficial deve assegurar que nesse estabelecimento apenas sejam admitidos produtos que satisfaçam, no que respeita à marcação e aos documentos de acompanhamento, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º ou, no caso dos produtos referidos no anexo ii ao presente decreto-lei, e do qual faz parte integrante, que estejam munidos do documento previsto pela regulamentação do país de destino;
- b)A um intermediário autorizado que proceda ao fraccionamento dos lotes ou a uma empresa comercial de sucursal múltipla, ou a qualquer outro estabelecimento não sujeito a controlo permanente, estes últimos devem, antes de qualquer fraccionamento ou comercialização, verificar a presença das referidas marcas, do certificado ou dos documentos referidos na alínea anterior e comunicar à autoridade competente qualquer incumprimento ou anomalia;
- c)A outros destinatários, nomeadamente em caso de descarga parcial durante o transporte, o lote deve ser acompanhado, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, do original do certificado referido na alínea a).
- 4 -As garantias a prestar pelos destinatários referidos nas alíneas b) e c) do número anterior são determinadas no quadro de uma convenção a assinar com a autoridade competente por ocasião do registo prévio previsto no n.º 6, verificando esta última, através de controlos por sondagem, o cumprimento dessas garantias.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, no caso de as normas comunitárias previstas pela regulamentação comunitária não terem sido fixadas e no caso previsto no artigo 11.º, a autoridade competente pode exigir que o estabelecimento de origem aplique as normas em vigor na respectiva legislação nacional.
- 6 -Os operadores a quem sejam fornecidos produtos de origem animal provenientes de outro Estado membro ou que procedam ao fraccionamento completo de um lote de tais produtos devem:
- a)Encontrar-se registados como operadores/receptores;
- b)Manter um registo dos fornecimentos;
- c)Informar a autoridade competente da chegada dos produtos provenientes de outro Estado membro, nos termos e prazos fixados em despacho do director-geral de Veterinária, publicado no Diário da República, 2.ª série;
- d)Conservar, durante um período não inferior a seis meses, os certificados sanitários, os documentos referidos no artigo 4.º e os avisos prévios enviados.
- 7 -O pedido de registo como operador/receptor ou a alteração do mesmo é efectuado na direcção de serviços veterinários da respectiva região, com a antecedência de 15 dias úteis relativamente ao início da actividade, mediante a apresentação de requerimento do qual conste:
- a)A identificação do operador económico através do número de identificação fiscal, denominação social, endereço da sede social, telefone, fax e endereço de correio electrónico;
- b)O local ou locais de descarga;
- c)O tipo de produtos a recepcionar.
- 8 -Os locais de descarga devem encontrar-se devidamente autorizados e possuir as necessárias condições higio-sanitárias.
- 9 -Sempre que o operador/receptor não possua local próprio para as descargas, o requerimento a que se refere o n.º 7 deve ser acompanhado de uma declaração de autorização das empresas titulares dos locais de descarga.
- 10 -Para efeitos de registo, a autoridade competente pode solicitar a apresentação de outros documentos que considere necessários para concluir a instrução do pedido de inscrição do operador/receptor.
- 11 -O registo dos fornecimentos deve ser actualizado e conservado durante dois anos, sendo constituído por documento com folhas não separáveis ou em programa informático, do qual constem obrigatoriamente, pela mesma ordem, os seguintes elementos:
- a)Data da recepção da mercadoria;
- b)Designação da mercadoria;
- c)Peso;
- d)País de proveniência;
- e)Identificação do documento de acompanhamento;
- f)Estabelecimento de origem;
- g)Marca de salubridade do estabelecimento de origem;
- h)Número do lote;
- i)Número do aviso prévio;
- j)Destino da mercadoria;
- 12 -Os avisos prévios são conservados durante um prazo de dois anos pela autoridade competente.
Artigo 6.º — Controlos no destino
Vigente desde: 10/02/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2009