- 1 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a organização e instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas no presente diploma.
- 2 -É da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma.
Artigo 58.º — Competência
Vigente desde: 10/03/2011
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Em vigor desde 10/03/2011