Os técnicos que, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem reconhecidos pela DGADR como técnicos em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico ao abrigo do disposto nos artigos 12.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, na sua redação originária, são automática e gratuitamente inscritos na lista a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei.
Artigo 5.º — Disposição transitória
Vigente desde: 13/03/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2013