Pelos serviços prestados ao abrigo do disposto no presente decreto-lei, nomeadamente em matéria de inscrição na lista de técnicos em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico detentores de formação regulamentada, e de certificação de entidades formadoras, e tendo em consideração os respetivos custos administrativos, técnicos e logísticos, são devidas taxas a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 16.º — Taxas
Vigente desde: 13/03/2013
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Em vigor desde 13/03/2013