- 1 -A DGERT presta o apoio técnico ao membro do Governo responsável pela área laboral e, a pedido do Governo, a outras entidades públicas, em matéria de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais.
- 2 -Em matéria de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais, são atribuídas as seguintes competências à DGERT:
- a)Solicitar, recolher, tratar e centralizar a informação, designadamente a requerida junto de associações profissionais e associações de setores de atividade, bem como os pareceres elaborados pela ANQEP, I. P., e pela DGES;
- b)Solicitar pareceres, com carácter obrigatório, aos Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
- c)Acompanhar os aspetos técnicos, económicos e sociais;
- d)Realizar estudos e inquéritos para identificar situações suscetíveis de constituírem barreiras injustificadas e propor as devidas alterações;
- e)Elaborar pareceres fundamentados sobre a adequação dos regimes profissionais às normas e princípios consagrados no presente decreto-lei;
- f)Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveis a profissões ou atividades profissionais.
- 3 -Em matéria de articulação dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais com o SNQ são atribuídas as seguintes competências à ANQEP, I. P.:
- a)Verificar a articulação dos requisitos exigidos para o acesso a profissão ou atividade regulamentada, em matéria de qualificações obtidas no ensino não superior;
- b)Elaborar pareceres, quando tal for solicitado;
- c)Contribuir para a identificação de situações suscetíveis de constituírem barreiras injustificadas e propor as devidas alterações;
- d)Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveis a profissões ou atividades profissionais.
- 4 -Em matéria de articulação dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais com o sistema de ensino superior são atribuídas as seguintes competências à DGES:
- a)Verificar a articulação dos requisitos exigidos para o acesso a profissão ou atividade regulamentada em matéria de qualificações de ensino superior, bem como das situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º;
- b)Elaborar pareceres, quando tal for solicitado;
- c)Contribuir para a identificação de situações suscetíveis de constituírem barreiras injustificadas e propor as devidas alterações;
- d)Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveis a profissões ou atividades profissionais.
Artigo 12.º — Competências
Vigente desde: 10/03/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2015