- 1 -Os regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais devem garantir a igualdade de oportunidades, o direito ao trabalho e o direito à liberdade de escolha de profissão ou género de trabalho e a livre circulação de trabalhadores e prestadores de serviço.
- 2 -Qualquer regulação ou restrição do acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais deve ser fundada em razões imperiosas de interesse público ou inerentes à própria capacidade das pessoas e respeitar o princípio da proibição do excesso.
Artigo 4.º — Finalidades
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