- 1 -Os títulos profissionais têm validade nacional, independentemente de terem sido emitidos por entidades localizadas no território continental ou nas Regiões Autónomas, e duração indeterminada.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica os poderes atribuídos às autoridades para suspender ou revogar o título profissional, nos casos excecionais devidamente identificados nos diplomas setoriais.
- 3 -A entidade empregadora deve solicitar ao trabalhador a apresentação do título profissional quando o mesmo seja exigido para acesso e exercício da atividade.
Artigo 8.º — Títulos profissionais
Vigente desde: 10/03/2015
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