- 1 -Os recipientes cujo produto PS x V exceda 50 bar.L devem cumprir os requisitos essenciais de segurança constantes do anexo i do presente decreto-lei.
- 2 -Os recipientes cujo produto PS x V não exceda 50 bar.L devem ser concebidos e fabricados segundo as regras da arte na matéria.
Artigo 5.º — Requisitos essenciais
Vigente desde: 29/03/2017
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Em vigor desde 29/03/2017