Não podem ser impedidas, relativamente aos aspetos abrangidos pelo presente decreto-lei, a disponibilização no mercado e a colocação em serviço de recipientes que respeitem as exigências e condições de segurança nele estabelecidas.
Artigo 6.º — Livre circulação
Vigente desde: 29/03/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2017