- 1 -O IHRU, I. P., e o município competente, diretamente ou em representação de outras entidades, pode conceder apoio em espécie à promoção de soluções habitacionais nos casos de autopromoção ou dos artigos 11.º e 12.º, nomeadamente através de doações de projetos e ou de materiais a incorporar nas obras, caso em que os valores correspondentes a esses apoios não constituem despesas elegíveis para efeito de concessão de apoio financeiro ao abrigo do 1.º Direito.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, o valor do apoio em espécie corresponde:
- a)No caso de serviços técnicos, o valor fixado pelo IHRU, I. P., até ao máximo de 10 % do preço da empreitada;
- b)No caso dos materiais, o valor de aquisição ou de incorporação dos mesmos nas contas da entidade doadora.
Artigo 15.º — Apoio em espécie
Vigente desde: 04/06/2018
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