É aditado ao Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, na sua redação atual, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 6.º-A
Monitorização
- 1 -A monitorização da medida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º é efetuada pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), com vista a avaliar a sua eficácia, bem como a identificar eventuais situações de fraude ou de desperdício.
- 2 -O INFARMED, I. P., envia, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que a informação reporta, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e segurança social e saúde, um relatório relativo à execução do presente decreto-lei."