- 1.Os escriturários-dactilógrafos dos governos civis, administrações de bairro, autarquias locais, serviços municipalizados e federações de municípios, bem como os referidos no artigo 4.º, n.º 3, podem requerer o provimento em lugares da sua categoria que se encontrem vagos nos quadros de qualquer dos departamentos ou instituições mencionados.
- 2.Idêntica possibilidade é assegurada aos candidatos aprovados em concurso de habilitação para a mesma categoria e ainda não providos, desde que se encontrem já vinculados à Administração.
ARTIGO 10.º — (Intercomunicabilidade dos quadros privativos de escriturários-dactilógrafos)
Vigente desde: 29/01/1977
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Em vigor desde 29/01/1977