- 1.Aos concursos para preenchimento das vagas existentes nos serviços especiais das autarquias locais podem concorrer, desde que satisfaçam os mesmos requisitos, os trabalhadores dos quadros permanentes de qualquer outra autarquia local, os agentes integrados no quadro geral de adidos e os contratados além dos quadros que, de modo continuado e a tempo completo, se encontrem sujeitos à direcção e disciplina dos competentes serviços das autarquias.
- 2.O provimento das vagas existentes nos quadros de pessoal auxiliar, especializado e operário, cujo provimento não seja obrigatoriamente feito por concurso, pode ser requerido por trabalhadores do quadro de qualquer serviço da administração local e regional e por agentes do quadro geral de adidos com categoria igual ou equiparada.
- 3.No caso dos provimentos feitos ao abrigo dos números anteriores, bem como do n.º 1 do artigo 10.º, o serviço de origem fará expedir para o serviço onde o trabalhador foi colocado, nos dez dias seguintes à comunicação da posse, o respectivo processo individual integrado de todos os documentos exigidos quando da sua admissão.
ARTIGO 11.º — (Comunicabilidade de outros quadros da administração local e regional)
Vigente desde: 29/01/1977
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Em vigor desde 29/01/1977