- 1.Excepcionam-se do disposto no artigo anterior os lugares vagos do mesmo quadro que se encontrem providos:
- a)Por adidos, em regime de comissão de serviço ou de requisição, nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril;
- b)Por funcionários administrativos, em regime de interinidade ou a título provisório, sempre que se trate de lugares de categoria e classe imediatamente superiores àquela de que são titulares há mais de um ano.
- 2.Os agentes a que se reporta o número anterior consideram-se providos nos lugares que ocupam à data da publicação do presente diploma, sem dependência de quaisquer formalidades, salvo a anotação do Tribunal de Contas, quando necessária, e o averbamento no respectivo termo de posse.
ARTIGO 2.º — (Lugares excepcionados do concurso de provimento extraordinário)
Vigente desde: 29/01/1977
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Em vigor desde 29/01/1977