- 1.O provimento dos agentes aprovados no concurso extraordinário a que se refere o artigo 1.º far-se-á:
- a)A título definitivo, para os concorrentes vinculados, a qualquer título, ao qaudro geral administrativo dos serviços externos ou aos quadros privativos;
- b)A título definitivo, para os concorrentes vinculados ao quadro geral de adidos, quando de nomeação definitiva;
- c)Em regime de requisição pelo período de um ano, nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, para os restantes concorrentes vinculados ao QGA, sendo que findo aquele período o provimento será convertido em definitivo se obtiverem parecer favorável do órgão gestor do respectivo serviço ou organismo.
- 2.Para efeitos do período previsto na alínea b) do número anterior, será levado em consideração o tempo de serviço prestado em regime de destacamento, requisição e comissão de serviço, caso o concorrente estivesse nesse regime ao serviço da administração local ou regional.
- 3.Os pareceres desfavoráveis serão sempre fundamentados, sendo dadas por findas as requisições sempre que o provimento não for convertido em definitivo.
ARTIGO 8.º — (Forma de provimentos dos lugares sujeitos ao concurso extraordinário)
Vigente desde: 29/01/1977
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Em vigor desde 29/01/1977